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    quinta-feira, 9 de julho de 2026

    ELEIÇÕES 2026: Defeso eleitoral já começou e impõe restrições

    Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas

    BAIXO SUL URGENTE| SANTA CRUZ CABRÁLIA (BA) - Desde o último sábado (4) — data que marca o período de três meses antes do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 —, entram em vigor as principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de outubro.
    Campanhas e eleições

    O chamado “defeso eleitoral” estabelece um conjunto de proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e disciplinadas pela Resolução nº 23.735/2024 do  Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas.

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    As restrições estendem-se a servidoras e servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual.

    Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas a partir deste sábado (4):

    Cessão de funcionários para a JE

    Relógio e calendários

    Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos  tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997).

    Atos de pessoal

    Fica proibido às agentes e aos agentes públicos, na circunscrição do pleito e até a posse das eleitas e dos eleitos, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).

    Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes exceções:

    Secção legislativa

    • nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    • nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
    • nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026;
    • nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e
    • transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

    Verbas, publicidade e pronunciamentos

    Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997):

    Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.

    Política pública

    Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo.

    Adequação de canais oficiais

    As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na  campanha eleitoral.

    Campanhas e eleições

    Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade.

    Inaugurações e contratação de shows

    Também ficam proibidos, até a realização das eleições, os seguintes atos:

    Shows artísticos: é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997).

    Comparecimento de candidatas e candidatos: é proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997).

    Tribunais e poder judiciário

    Sanções

    O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido.

    OA/LC/DB

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